Por que escrever sobre o ECA? A História de um Livro, por Guilherme Nucci
Muito se buscou para a regulamentação do profissional de assistência social, pois nos seus primórdios existia uma falta de disciplina do profissional, uma vez que era uma prática comum exercer funções alheias à profissão. Atribuições do Assistente Social:Com esse estranho forma um novo núcleo familiar. É o amor construído e não imposto por vínculo natural. Outro ponto distinto, no estudo do Estatuto da Criança e do Adolescente, não muito diverso de outras Leis, é o descaso do Poder Público para implementar as normas que ele mesmo por intermédio do Legislativo criou. Surgem inúmeros confrontos entre lei e realidade, entre Executivo e Judiciário, enfim, entre o certo e o errado, que necessitam solução adequada em nome do superior interesse da criança e do adolescente. É disso que muitos se esquecem: o Legislativo, ao editar mais leis, sem nem atentar para o descumprimento das anteriores; o Executivo, ao destinar verbas pífias para a área infantojuvenil; o Judiciário, ao permitir que Varas da Infância e Juventude sejam meros anexos de outras, sem juízes especializados, além de desaparelhadas, inclusive e especialmente, de equipe técnica de apoio. A compreensão exata pela categoria da Resolução CFESS 569, de 25 de março de 2010, que dispõe sobre a vedação da realização de terapias associadas ao título e/ou ao exercício profissional do assistente social.
227, caput, da Constituição Federal. Diante desse cenário viciado e apesar dele creio firmemente em recuperação do tempo perdido, tratando os jovens infratores com benevolência e estendendo-lhes a mão do apoio, que provavelmente nunca tiveram, mas impondo limites, aliás, os mesmos que deveriam ter composto o seu universo educacional na infância. As medidas socioeducativas todas, sem exceção precisam ser vistas como as chances ideais para o adolescente aprumar-se, antes de completar a maioridade, delinquir e ser lançado no nefasto mundo dos presídios. Até mesmo a internação deve produzir bons frutos; não se pode encará-la como um martírio, sob pena de negar a própria essência do Estatuto e, além dele, da Constituição Federal. Deve ser excepcional, breve, adequada, sem dúvida, mas precisa existir em certos casos. Por isso, surgiu a lei da execução da medida socioeducativa, possibilitando a criação do programa individual de atendimento (PIA), que envolve progressão e regressão no âmbito educacional, como se dá em qualquer nível, com qualquer pessoa.
Bem disse Sêneca, o grande filósofo romano: Nenhum vento sopra a
favor de quem não sabe para onde quer ir. Tive acesso à
plataforma e consegui ver as dívidas de forma gratuita. Agradeço
pela ajuda com as dívidas! Parabéns pelo site. A transferência de
recursos financeiros da União para implementar as ações visando
atender às crianças e adolescentes foi definida no artigo 261 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, que diz: A União fica
autorizada a repassar aos estados, e os estados aos municípios os
recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta
lei, tão logo estejam criados os Conselhos dos direitos da
criança e do adolescente nos seus respectivos níveis.
Responsabilidade Social e Meio Ambiente_A3 Questões para Acompanhamento da Aprendizagem Revisão da tentativa 1 Iniciado em sexta, 31 agosto 2012, 20:55 Completado em sexta, 31 Dentre os vários artigos e livros dos especialistas da área da Infância e Juventude, encontrei pouco material tratando do permitido procedimento de escolha de crianças (especialmente crianças) e adolescentes quando da inscrição e habilitação para adotar. A lei silencia integralmente a esse respeito. Alguns parcos comentários encontrados mencionam o acerto desse método, pois propicia, no futuro, o sucesso da adoção. Se bem entendi, escolher uma criança recém-nascida, branca, do sexo feminino, saudável, significa garantir o sucesso da nova família? Afinal, esse é o perfil da criança ideal no Brasil.
Do berço para as ruas, sem freios, sem orientação, sem condições dignas de vida. Da sobrevivência quase selvagem do dia-a-dia, essas crianças se transformam em adolescentes e, com isso, surge a força física, associada à falta de responsabilidade, fazendo com que muitos partam para o lado mais fácil desse vale-tudo, que é justamente a infração. Por que essas crianças cresceram na rua o tempo todo? É um direito infantil ser destratado, menosprezado, mal alimentado, como alguns sugerem, ao defender o direito de estar na rua? Mais uma vez, em minha visão, está errado. Se um filho nosso não cresce nas ruas, por que haveria o direito do filho dos outros de fazê-lo? Inexiste direito nessa agrura da vida; o que existe é falta de compaixão e irresponsabilidade do Estado. Em tenra idade, como preceitua o ECA, a criança tem outros direitos, tais como brincar, divertir-se, praticar esportes, ter uma família onde encontre amparo biológica ou substituta, ter acesso a educação e morada digna. Pode-se sustentar que um infante é feliz vivendo embaixo de um viaduto, sozinho, cuidando de receber migalhas para se alimentar? Não é crível, segundo o disposto pelo art.
Outro aspecto encontrado nos escritos infantojuvenis concentra-se na terminologia. Muitos pretendem alterar a realidade pela simples adoção de novos termos. A novidade não é prática, mas puramente teórica. Explico. Há os que manifestam verdadeira repulsa pela expressão menor de 18 anos (e, pior, por quem a utiliza). Ninguém que se pretenda moderno, no sentido de atualizado, pode chamar uma criança ou adolescente de menor (decretam alguns). Ora, mas cronologicamente se trata de um menor de 18 anos. Para fins legais, o menor tem um certo e devido tratamento; o maior, outro. Emergem, então, argumentos com os quais não posso concordar: o filho do pobre é menor; o filho do rico é adolescente ou teen. Ao contrário, quem muitas vezes se apresenta para a polícia, no momento de um flagrante, como sendo de menor para evitar a prisão é o próprio adolescente. Pode haver, sim, um estigma em torno do termo menor, mas não foi criado intencionalmente por cientistas do Direito, nem por operadores.
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Por isso, tenho a ousadia, no bom sentido, de esmiuçar as linhas estatutárias infantojuvenis, em todos os seus prismas, buscando contribuir, à minha maneira, com as crianças e adolescentes do meu País. Posso ser mais um a escrever sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, mas também posso ser um dos que auxilia a fazer diferença nesse tão conturbado mundo de cerceamento de direitos fundamentais. Por isso, fugindo completamente à praxe de uma apresentação, permito-me terminar com uma passagem simples, talvez até piegas para alguns, mas que me significa muito. Stuart Skinner, economic crime director at Nationwide, told This is Money that the new service will work alongside existing fraud and scam prevention measures. Desde os primórdios do processo de desenvolvimento brasileiro, o crescimento econômico tem gerado condições extremas de desigualdades espaciais e sociais, que se manifestam entre regiões, Sob outro aspecto, não se pode desconhecer que o sistema legislativo brasileiro permite, com plena liberdade, o planejamento familiar, fundado na dignidade humana e na paternidade responsável, devendo o Estado propiciar recursos para o exercício desse direito (art. 226, 7. o, CF).
1) O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA (lei 8242 de 12/10/91), órgão permanente com autonomia política para tomar decisões visando à efetivação dos direitos da criança e do adolescente no país; Quanto aos adolescentes autores de atos infracionais, concordo plenamente com a visão de que não os cometem, ao menos nessa fase da vida, porque desejam praticar o mal ou infringir de propósito a lei. São seres humanos em desenvolvimento físico-mental, com particular foco para a sua personalidade. Na essência, são carentes de afeto, de amparo e de orientação. Precisam muito mais de apoio do que de repressão; necessitam de educação, bem precioso, obtido em família, na escola e em comunidade; idealizam uma vida, saem em busca e equivocam-se quanto ao método. Tenho por certo que o Poder Público quase sempre ele é o responsável maior pelo incremento dos atos infracionais, tendo em vista que literalmente abandona as crianças, seja em suas famílias desestruturadas na origem, seja em acolhimentos institucionais perenes. Surge o círculo vicioso inconfundível.
Mas esta matéria goza de princípios próprios, dentre os quais um
deles é evidentemente o sol no horizonte dos demais: o princípio
da proteção integral, que se associa ao princípio da
absoluta prioridade (ou do superior interesse)
da criança e do adolescente. Cabe aos operadores do Direito
respeitar, com fidelidade, os princípios norteadores da Infância
e da Juventude, o que ainda não ocorre. Eis o primeiro motivo
para preocupação. Crianças e adolescentes, no mundo inteiro,
precisam de muito amor, acima de tudo. Se algo, desta obra, resta
firme em minha mente, distante de qualquer controvérsia ou
polêmica, é essa simples necessidade, tão difícil de ser
materializada por atos dos adultos. A lei estadual nº 10501 de
17/10/1991 em seu artigo 3º diz: Na execução da política estadual
dos direitos da criança e do adolescente serão observados os
princípios de descentralização, desconcentração e MUNICIPALIZAÇÃO
de ações e os de integração e cooperação mútua dos órgãos
governamentais e não governamentais.
Com o objetivo da municipalização das ações e resguardando o
princípio constitucional da autonomia dos municípios, foram
criados: A família é a base da sociedade e goza de especial
proteção do Estado (art. 226, CF).
Outro relevante ponto a ser analisado é o fracasso das relações familiares de sangue em vários núcleos mundo afora. Irmãos que se odeiam; pais que se separam de filhos; filhos que rejeitam pai ou mãe; filho que mata o pai; filha que mata os pais; pai que estupra a filha etc. O número de desatinos encontrados em famílias naturais é impressionante e encontra-se estampado em Varas de Família, Varas da Infância e Juventude e, infelizmente, em Varas Criminais. Para que haja um serviço de qualidade não se devem ultrapassar as atribuições do profissional não habilitado para determinadas ações. Nenhuma profissão pode desenvolver suas atividades profissionais sem considerar os fundamentos teóricos. A família biológica é o primeiro e principal núcleo de amor e afeto de qualquer ser humano. Creio nisso. Mas não é o único, pois afetividade se constrói, amor se conquista, carinho se obtém de variadas fontes. Aliás, não fosse assim, novas famílias não se formariam. Ao chegar à idade adulta, filhos saem de casa, embora possam amar seus pais biológicos, para amar, ainda mais, um estranho, que não possui consigo nenhum laço de sangue.
Está errado, pelos seguintes motivos, dentre outros: a) é a criança que escolhe a família (pelas mãos dos operadores do Direito) e não o adulto que escolhe o filho/a; b) estimula-se ao máximo a abolição do preconceito racial, com leis e campanhas (inclusive no futebol), enquanto, justamente no delicado movimento de formação da família, permite-se o preconceito correr solto; c) adoção não é para todo mundo disse um juiz paulista; sou obrigado a concordar, pois quem muito escolhe um filho, não me parece preparado a adotar; adoção é, acima de qualquer coisa, doação, o que é incompatível com seleção de cor, sexo, cor de olho, cabelos etc. ; d) com o devido respeito aos que pensam de modo contrário, mas, em minha concepção, escolhe-se, com naturalidade, a cor de um filhote de animal; nunca de um ser humano. Deveriam estar na frente do tal cadastro os postulantes que não fazem discriminação, aceitando qualquer criança. Eles deveriam ser os primeiros a ser chamados, em qualquer circunstância.
Artigo 2º - Poderão ser beneficiários do Fundo:
I as entidades e órgãos públicos estaduais e municipais,
inclusive CONSELHOS MUNICIPAIS, responsáveis pela execução de
programas de atendimento à criança e ao adolescente;
II as entidades não governamentais legalmente constituídas, sem
fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas
para o atendimento da criança e do adolescente e com área de
atuação no Estado.
O CEDCA Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente através da sua Resolução nº 03 de 18/12/2003 definiu:
UK Finance believes the scale of fraud is now so great that the
problem is now a 'national security threat' and said the banking
industry cannot combat the problem by itself. Para o atual estado
vivenciado pelas crianças e adolescentes do nosso país, a edição
da Lei simboliza a alienação do nosso Legislativo. Buscou-se,
inclusive, conceituar castigo físico e tratamento
cruel e degradante, fazendo-o de maneira insatisfatória e
banalizando termos tão relevantes. Leis raramente devem
introduzir conceitos, pois eles são objetos da ciência,
que os estuda de acordo com a dinâmica da vida real.
Certa vez, li uma colocação muito apropriada, no sentido de que o superior interesse e a absoluta prioridade são princípios em favor das crianças e dos adolescentes, mas, na prática, quem fala por eles são os adultos. São estes os intérpretes do que os infantes e os jovens querem para suas vidas, o que ambicionam, quais são seus sonhos e desejos, tomando as medidas concretas para garantir o bem estar de todos. Indaga-se: será que os adultos são bons intérpretes dos sonhos infantojuvenis? Tenho minhas dúvidas, em vários pontos, no tocante a certas normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e, justamente por isso, expresso minhas críticas e faço também sugestões. Talvez, tornar ainda mais polêmicos determinados assuntos, permitindo o debate no universo adulto, somente traga bons frutos àqueles que não podem falar por si mesmos. O poder Judiciário e sua responsabilidade social Num país em desenvolvimento como o nosso, onde nem todas as leis são cumpridas e onde por várias Sei da importância dos princípios regentes de todas as áreas do Direito, em particular o da dignidade da pessoa humana, que jamais poderia ser olvidado na sensível área infantojuvenil.
Meus filhos, por ora, são menores de 18 anos e não vejo nada de errado em mencionar isso. Pode parecer estranho uma referência a tal ponto na apresentação da obra, porém é preciso cessar a polícia e a censura dos termos e a política das expressões. Não bastasse, agora surge a expressão adolescente em conflito com a lei, demandando a eliminação do adolescente infrator. É isso que muda a realidade das unidades de internação? Essa alteração modifica alguma coisa na vida real do jovem? Absolutamente, nada. O próprio Legislativo patrocina essa alteração, como na Lei Ora, quem pratica ato infracional é um infrator. Quem comete um crime, criminoso. Trocou-se, ainda, o termo abrigo por acolhimento institucional. Há quem sustente a existência de um direito penal juvenil, expressão com a qual não concordo, mas é mera terminologia.
Agradeço o empenho da Editora Forense para o lançamento deste título inédito e submeto-o ao leitor, para que possamos, juntos, verificar acertos e erros na operacionalização cotidiana dos direitos das crianças e adolescentes. A referida Lei , que incentiva ao máximo o convívio familiar biológico, quando tratou da adoção, evidenciou um lado, no mínimo, paradoxal. Debateremos ao longo desta obra a vedação à adoção dirigida, as dificuldades para a adoção internacional e também a criação de uma fila de postulantes à adoção, que mais parece um conjunto de consumidores à espera de um produto. Esses equívocos ainda bem têm sido corrigidos pelo Poder Judiciário, que busca privilegiar o superior interesse da criança e do adolescente. Como guardião das leis, mas sobretudo da Constituição Federal, não se poderia esperar outra postura.
Nem sempre ter um filho é um ato de responsabilidade. Nem sempre os pais que o geraram efetivamente o querem como tal. Rejeições existem em todas as esferas, mormente quando estão presentes os sentimentos humanos, em grande parte indecifráveis. O Estado, em função do superior interesse da criança, precisa zelar pelo seu futuro, mesmo que, para isso, deva inseri-la em família substituta. O que aconteceu a partir de então? Na Sedese não há registro do Fundo, portanto, deduz-se que o descaso para com a criança e o adolescente foi perenizado em nossa cidade. Inclusive, consta no site da Secretaria de Estado da Cultura () o registro da Banda Musical LIRA SANTA CECILIA, de Bueno Brandão, que não funciona há mais de dez anos, embora a atual administração tenha enviado àquela Secretaria um pedido de instrumentos musicais para a reativação da mesma (que está em estudo, conforme informação obtida junto à Superintendência de Interiorização da Cultura).
Entretanto, várias famílias se encontram, hoje, desestruturadas, sem conseguir proporcionar às suas crianças ou adolescentes o saudável ambiente que se espera para um desenvolvimento promissor em todos os prismas. Uma parte desse problema encontra-se em mãos do Executivo Federal, Estadual e Municipal que promete, em leis, programas de auxílio efetivo aos núcleos familiares, mas não lhes fornece o suficiente (ou absolutamente nada lhes proporciona). Pais e mães pobres, que mal conseguem cuidar de si mesmos, não precisam de um dinheirinho no final do mês, dado pelo Estado, sem nenhum outro recurso. Na vida real, eles necessitam ser considerados cidadãos, com acesso a muito mais que uma mesada; precisam de emprego, educação de qualidade, tratamentos de saúde, moradia digna, transporte público facilitado, dentre outros fatores. Somente assim, os que tiverem verdadeiro desejo de criar seus filhos, poderão fazê-lo.
Naquela noite, o escritor não conseguiu dormir, nem sequer conseguiu escrever. Pela manhã, voltou à praia, uniu-se ao jovem e juntos começaram a jogar estrelas-do-mar de volta ao oceano. (Lidia Natalia Dobrianskyj Weber, Laços de ternura. Pesquisas e histórias de adoção, p. 64). Havia uma prática muito comum entre os assistentes sociais, que era a de terapias. Até a regulamentação da profissão na lei 8662/93 na resolução Nº 569/2010 que prevê não ser atribuição do profissional do Serviço Social essa tipo de trabalho. A terapia realizada por profissional não habilitado pode acarretar problemas como: subtrair direitos, precarizar as relações de trabalho e sustentar a sociedade de livre mercado, o que não se coaduna com os princípios do Projeto Ético Político Profissional. Fazer a terapia seria como desvalorizar os profissionais que estão realmente habilitados para tal prática. Quando isso acontece, levam pelo preço de um, dois profissionais. Gera serviços de baixa qualidade, porque é exercido por um individuo sem qualificação e fundamentos teóricos.
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Na prática, a novel Lei desmereceu os termos cruel e degradante, geralmente reservados para a tortura, um dos delitos mais graves contra a humanidade, da forma como os definiu. Além disso, introduziu normas que não vão alterar absolutamente nada a prática. Não se pode acertar sempre, mas também não se deve errar sempre. Eis uma grande falha em nosso sistema: determinada lei nem é ainda aplicada integralmente quando outra surge buscando corrigi-la. Esta obra é um estudo dinâmico, acompanhado da voz dos tribunais, associado a relevantes opiniões doutrinárias, nem sempre de acordo com a deste autor, mas com a fiel observância de um princípio básico em ciência: posicionamento. Não pretendo acertar em tudo o que defendo; no entanto, preciso sempre defender o meu entendimento; sem isso, não me sentiria um autor, mas um compilador das ideias alheias. E se fosse para apontar as teses de terceiros, melhor seria escrever uma resenha dos mais indicados livros e artigos.
Eu, João Cândido da Silva Neto, cidadão residente em Bueno Brandão, 54 anos, pai e avô, viúvo há mais de oito anos, continuo me perguntando: Quando Bueno Brandão começará a, efetivamente, cuidar da infância e da juventude?. Era uma vez um escritor que morava em uma tranquila praia, junto de uma colônia de pescadores. Todas as manhãs ele caminhava à beira do mar para se inspirar, e à tarde ficava em casa escrevendo. Certo dia, caminhando na praia, ele viu um vulto que parecia dançar. Ao chegar perto, ele reparou que se tratava de um jovem que recolhia estrelas-do-mar da areia para, uma por uma, jogá-las novamente de volta ao oceano. Por que está fazendo isso?, perguntou o escritor. Você não vê!, explicou o jovem. A maré está baixa e o sol está brilhando. Elas irão secar e morrer se ficarem aqui na areia. O escritor espantou-se. Meu jovem, existem milhares de quilômetros de praias por este mundo afora e centenas de milhares de estrelas-do-mar espalhadas pela praia. Que diferença faz? Você joga umas poucas de volta ao oceano. A maioria vai perecer de qualquer forma. O jovem pegou mais uma estrela na praia e jogou-a de volta ao oceano e olhou para o escritor. Para essa eu fiz a diferença.
Estudar o Estatuto da Criança e do Adolescente significa conhecer um pouco mais do que todos nós queremos para os nossos filhos e para os filhos de outros brasileiros; comentá-lo representa a oportunidade de tecer críticas construtivas, propondo soluções; ingressar no tema infantojuvenil provoca sentimentos ambivalentes de esperança e incredulidade. Não pretendo escrever linhas em prol da criança e do adolescente fazendo parte do coro dos contentes. Esclareço: são os que simplesmente comentam a lei, como se ela fosse cumprida à risca, sem tecer críticas e sem manifestar opinião pessoal. São anódinos. Nunca constituem minoria em polêmicas, pois não tem posição. Recuso-me a isso. Ao contrário, visualizei, ao longo de décadas, o desprestígio da pessoa menor de 18 anos no Brasil. Não tem voz; não tem amparo; não tem afeto; não tem estudo; não tem tratamento de saúde. Não tem o que a Constituição Federal expressamente promete (art. 227, caput).
Este é o meu primeiro trabalho publicado, em formato de livro, que foge das áreas de Penal e Processo Penal, motivo pelo qual assumo integral responsabilidade pelos novos estudos aos quais me dediquei no último ano; espero ter formado bagagem suficiente para expor o meu entendimento em área tão importante dentre todas as do Direito, que é a Infância e Juventude. Tenho para mim, hoje, com nitidez incontestável, tratar-se de matéria destacada das demais, com princípios próprios, normas específicas e operadores especializados. Não se confunde com o Direito Civil, embora dele aufira importantes substratos; não se mescla com o Direito Penal, de onde, também, capta relevantes bases; não depende integralmente de Processo Civil ou Penal, mas constrói procedimentos próprios; não se calca em Direito Administrativo, porém dele se serve para completar conceitos; finalmente, irmana-se com o Direito Constitucional, pois retira da Constituição Federal seus mais notórios princípios. É o Direito da Infância e da Juventude.
Portanto, segundo me parece, é fundamental mudar o enfoque do mundo do dever-ser para o universo do ser. Assim sendo, menciono outro desvio da rota do superior interesse da criança e do adolescente, trazido pela Lei Retornando ao ponto iniciado em parágrafo anterior, quando o infante ingressa no abrigo, em tenra idade, pode ser colocado para adoção em alguns meses (jamais depois de anos) e possui grandes chances de viver em família substituta, muito querido e amado, como toda criança merece ser. Não há garantia de sucesso para a adoção, mas, comparativamente, famílias que adotam tratam melhor os seus filhos, enquanto muitas famílias biológicas abusam do poder familiar. A explicação é simples: quem adota buscou o filho; quem gera um filho nem sempre o quis. Quem adota vai atrás do sonho da paternidade/maternidade, por razões variadas. Quem gera o filho pode simplesmente buscar o sexo e ter por resultado uma concepção indesejada. O número de abortos clandestinos é outro fator a comprovar essa rejeição.
- Procedures and Formalities
- Asset Auctions and Tenders
- Reuse of public information
- Public Employment Offer
- Mutual Societies Partnering with Social Security
- International
- Forms / Documents
- Working calendar
- Social Security Classroom
Lançamos a Editora Forense e eu um Estatuto da Criança e do Adolescente comentado, acompanhado da Lei de Execução das Medidas Socioeducativas, igualmente comentada, mas, sobretudo, escrevi algumas linhas que vão além de simples comentários ao texto de lei, avançando por meandros outros, desde o sentimento de ser pai, biológico e adotivo, passando pela minha experiência de magistrado, professor, estudioso e voluntário em entidade assistencial, até a expectativa que acredito seja de toda a sociedade brasileira no sentido de efetivamente mudar para melhor o cenário das crianças e dos adolescentes do presente ao futuro, sem o conformismo do passado. Durante a elaboração desta obra, surgiu a Lei (denominada Lei da Palmada), pretendendo fazer o País ingressar no Primeiro Mundo, onde vários ordenamentos já proibiram a simples palmada, como método de educação infantojuvenil. Recuso-me a crer que, diante do manifesto descaso do Poder Público com a infância e a adolescência, seja essa a preocupação do momento. Enquanto vários dispositivos do ECA são flagrantemente descumpridos por profissionais do Executivo e também do Judiciário, o Legislativo, em lugar de prever sanções severas para isso, preocupa-se em vedar a palmada.
Artigo 2º - As normas para captação, aplicação de recursos, apresentação, análise e aprovação de projetos e celebração de convênios com recursos do Fundo para a Infância e Adolescência têm como objetivos específicos promover:I Políticas de proteção especial à criança e ao adolescente, caracterizadas pelo desenvolvimento de programas nos seguintes regimes:
- orientação e apoio sócio-familiar;
- apoio sócio-educativo em meio aberto;
- colocação familiar;
- abrigo;
- prestação de serviços à comunidade;
- liberdade assistida;
- práticas de atenção integral, nos aspectos biopsicosociais, às crianças e adolescentes, com ênfase na prevenção.
IV capacitação e encaminhamento de adolescentes ao mercado de trabalho:
VIII realização de projetos de estudos e pesquisas visando a elaboração de diagnósticos e desenvolvimento de tecnologias de novos modelos de atendimento à criança e ao adolescente;
IX capacitação para operadores do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, inclusive educadores e gestores sociais;
X - desenvolvimento de projetos e programas com ênfase no protagonismo infanto-juvenil.
Pela curta exposição deduz-se que temos boas leis elaboradas visando disponibilizar todo um elenco de medidas protetivas para beneficiar a criança e o adolescente. Mas só as boas intenções não bastam, é preciso que a sociedade atue objetivamente e que os nossos dirigentes cumpram suas obrigações com a disposição e determinação que a nossa realidade sócio-econômica requer.